As necessidades dos empregadores relacionadas ao período em que o serviço doméstico é prestado varia de caso pra caso. A pessoalidade e a personalização é um traço presente no vínculo de emprego doméstico, pois as tarefas a serem desempenhadas pelo trabalhador atendem às demandas que estão diretamente relacionadas às rotinas de cada empregador e ao perfil de sua família.
Em alguns casos o empregador precisa do serviço em tempo integral, como quando a família tem um membro idoso ou enfermo, que demanda cuidados constantes. Enquanto em outras casas, o serviço é necessário em apenas uma parte do dia, em alguns dias da semana ou para poucas tarefas que exigem menos do que 8 horas diárias. Como agir em cada um destes casos?
A Doméstica Legal preparou um material que reúne alguns perfis de expedientes de trabalho, com diferenças entre salários, horário diário e semanal, duração de férias e tudo mais que o empregador precisa saber antes de escolher o tipo de jornada que vai adotar.
Jornada parcial, até 25 horas semanais
Quando o empregador necessita de serviços domésticos por até 6 horas diárias, uma opção é contratar a empregada com jornada parcial. Para se enquadrar neste tipo de contrato, a empregada deve trabalhar no máximo 25 horas por semana.
O regime tem particularidades no que diz respeito a realização de horas extras: se o empregador precisar que o serviço se estenda além da jornada estabelecida no contrato, poderá solicitar ao trabalhador que estenda o serviço por no máximo 1 hora extra por dia, que será remunerada com 50% a mais do que o valor de uma hora normal.
Já o salário, pode ser calculado de forma proporcional pelas horas e dias trabalhados, tomando como base o piso da categoria para a região. A lógica por trás disso é simples, como o trabalhador não trabalha em período integral, sua remuneração pode ser proporcional ao período trabalhado.
Com relação às férias do trabalhador, como a jornada é reduzida, a lei prevê que as férias também sejam menores do que a daqueles trabalhadores que possuem jornada integral.
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Como encontrar o valor do salário da jornada parcial:
O empregador deverá dividir o valor do piso da sua região por 44 horas (que seria a jornada integral, afim de encontrar o valor da hora semanal trabalhada), feito isto, o empregador deverá multiplicar o valor encontrado pela quantidade de horas semanais trabalhadas, o valor encontrado será o salário para a jornada parcial.
Veja o artigo da Lei Complementar 150 que embasa este perfil de serviço:
Lei Complementar 150 ( PEC das Domésticas)
Art. 3º – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Empregado que trabalha 8 horas por dia mas não trabalha a semana completa
Quando o empregado não trabalha por 5 ou 6 dias na semana , mas excede as 6 horas diárias, não pode mais se enquadrar na jornada parcial. Quando isso acontece, o empregador tem outra alternativa para reduzir os custos gerados pelo vínculo empregatício, neste caso o salário poderá ser menor do que o do empregado que cumpre 44 horas semanais.
Para encontrar o valor da remuneração do empregado que não trabalha todos os dias da semana, mas que cumpre 8 horas diárias de serviço nos dias em que comparece, o empregador deverá fazer a seguinte conta:
Valor do piso salarial da categoria em sua região, dividido por 5 (quantidade de dias úteis na semana) para encontrar o valor do dia trabalhado na semana pelo empregado, este valor deverá ser multiplicado pelo número de vezes em que ele trabalha na semana, o resultado será o valor do trabalho correspondente à jornada deste trabalhador.
Neste caso, na hora de conceder férias ao trabalhador vale o mesmo princípio adotado para quem trabalha período integral (44 horas semanais). Ou seja, a cada 12 meses trabalhados para o mesmo empregador o trabalhador faz jus a 30 dias de férias.
Orientação importante:
O empregador poderá utilizar a fórmula indicada para estabelecer o salário proporcional apenas nos casos em que a empregada ainda não tiver sido contratada. Sendo assim, uma vez estabelecido o salário bruto o trabalhador já deverá iniciar seu trabalho com o valor pré-estabelecido. Nos casos em que a empregada já estiver trabalhando e recebendo uma remuneração superior ao valor encontrado no cálculo, o empregador deverá manter o salário já praticado. A legislação protege o salário, impedindo que o empregado sofra qualquer prejuízo, vetando a redução salarial.
Veja a orientação jurisprudencial para este tipo de jornada:
Carga horaria 12 horas por 36
Muitos empregadores optam ainda por contratar por escala de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso. Essa é uma rotina comum para muitos cuidadores de idosos, babás e enfermeiros particulares. Nestes casos, mesmo o empregado não trabalhando todos os dias deverá receber, minimamente o valor integral do piso salarial estabelecido para a categoria em sua região.
Uma diferença importante na rotina de quem trabalha neste tipo de expediente é que a 1 hora estabelecida para descanso durante o trabalho já está incluída nas 12 horas de serviço, diferente de quem trabalha 8 horas por dia, por exemplo, que deve somar mais 1 hora de descanso além das trabalhadas. Caso o empregador acorde com o empregado que não será concedida hora para almoço ou descanso, esta hora deverá ser remunerada como hora-extra, ou seja com 50% a mais sobre o valor de uma hora comum trabalhada.
Outro ponto a ser observado é que os empregados contratados neste regime também tem direito de gozar férias de 30 dias a cada 12 meses de serviços prestados para o mesmo empregador.
Lei para jornada de 12 horas por 36 de descanso
Lei Complementar 150 ( PEC das Domésticas)
Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
Jornada de 44 horas semanais
O empregador doméstico pode dispor da mão de obra do trabalhador por 44 horas semanais, garantindo um dia de descanso remunerado ao empregado, preferencialmente no domingo. A jornada não deve ultrapassar 8 horas diárias, caso o empregador necessite de mais do que isto, poderá solicitar ao empregado que faça até 2 horas extras.
As horas extraordinárias deverão ser combinadas previamente entre as partes e remuneradas com 50% a mais sobre o valor da hora normal. O trabalhador tem direito a pelo menos 1 hora de descanso, podendo chegar a até 2 horas, variando de acordo com o que for acordado entre as partes.
O salário estabelecido deverá ser, minimamente, compatível com o piso estabelecido para a categoria na região. Caso não exista piso regional estabelecido, o empregador deverá pagar pelo menos 1 salário mínimo federal ao trabalhador doméstico. A cada 12 meses trabalhados para o mesmo empregador, o trabalhador faz jus a férias de 30 dias.
Lei Complementar 150 ( PEC das Domésticas)
Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.