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  • 18 maio 2018
  • Notícia

Sindicatos de Ribeirão Preto e Região aprovam novo acordo coletivo para domésticas

A nova Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 assinada entre o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos de Ribeirão Preto e Região e o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região (SEDCAR) com data base da categoria para 1º de janeiro de 2018. O documento determina mudanças como o novo piso salarial para a categoria e a obrigatoriedade da contribuição sindical, entre outros pontos.

A Convenção irá abranger a categoria dos empregados domésticos com abrangência territorial em Altinópolis, Batatais, Jaboticabal, Ribeirão Preto e Sertãozinho.

 

Confira os principais pontos do Acordo Coletivo:

1 – Salário Normativo: R$ 1.162,35

2 – Empregados que moram no local de trabalho a partir de 90 dias de trabalho:

CARGOVALOR
BABÁ (01 CRIANÇA)R$1.789,78
BABÁ (01 CRIANÇA) FOLGUISTAR$1.394,35
BABÁ (02 OU MAIS CRIANÇA)R$1.982,32
BABÁ (02 OU MAIS CRIANÇA) FOLGUISTAR$1.470,95
COPEIRAR$1.598,28
COZINHEIRA FORNO E FOGÃOR$1.853,96
CUIDADOR DE IDOSOS OU PESSOA PNER$1.917,10
CUIDADOR DE IDOSOS OU PESSOA PNE (FOLGUISTA)R$1.598,28
DOMÉSTICAR$1.534,10
GOVERNANTA/MORDOMOR$3.131,33
MOTORISTAR$1.982,32
CASEIRO/JARDINEIRO/PISCINEIROR$1.763,90
DEMAIS FUNÇÕESR$3.145,83

 

  • Direito a folgar um domingo por mês
  • É vedado ao empregador descontar gastos com água, luz, produtos de higiene e limpeza, exceto para a profissão de Caseiro.
  • O empregador deverá permitir ao empregado uma ligação semanal para sua residência de até 5 minutos. Caso a ligação passe de 05 minutos poderá o empregador efetuar o desconto proporcional aos excedentes.
  • Em caso de demissão SEM JUSTA CAUSA o empregado terá até 30 dias para desocupar o imóvel. Se a rescisão for por JUSTA CAUSA, o prazo será de 10 dias.

3 – Reajuste Salarial: Aos salários abrangidos pela convenção coletiva, deverá ser aplicado o reajuste de 02% (dois por cento).

  • Os empregados admitidos após janeiro de 2017, receberão de forma proporcional. Calculando-se na base de 1/12 por mês, exceto para os empregados que moram no local de trabalho.

4 – Pagamento de salários / férias / décimo terceiro

  • O pagamento mensal deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência;
  • As férias deverão ser pagas até dois dias úteis antes do período de gozo;
  • A primeira parcela do décimo terceiro salário deverá ser paga entre o dia 01 de fevereiro até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano;
  • O não pagamento no prazo estabelecidos acarretará ao empregador, multa diária de 5% do valor do salário do empregado até o teto de um salário, revertido ao empregado.
  • É vedado ao empregador exigir que seu empregado cumpra aviso prévio acima de 30 dias, sendo obrigado a pagar os dias adicionais previstos em LEI.

5 –  Adicional de transferência ou viagem:  Ocorrendo necessidade de transferência ou viagem, os empregadores deverão pagar um adicional de 10% (dez por cento) . A viagem ou transferência não poderá ser superior a 180 dias. Caso ultrapasse a este período o adicional se tornará permanente, fazendo jus ao adicional.

6 –  Alimentação: O empregado deverá fornecer à alimentação ao empregado diretamente no local de trabalho. Caso o empregador optar por não fornecer a alimentação, deverá fornecer uma cesta básica e esta opção deverá constar e, contrato de trabalho.

  • Optando por fornecer mensalmente uma cesta básica ao empregado, a mesma deverá conter 25 (vinte e cinco) quilos de alimentos básicos variados.
  • Fica facultado ao empregador o fornecimento de cesta básica em espécie. No valor de R$ 125,52 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
  • O empregado que faltar, com ou sem justificativa legal no mês anterior, não fará jus ao benefício.

 

7 – Auxílio Creche: As empregadas domésticas que possuírem filhos de até 5 anos, fazem jus a este benefício. Cabendo ao governo disponibilizarem vagas em creche, dando prioridade para os Empregados Domésticos. Caso as empregadas não consigam vagas, ficam obrigados os Governos Municipais e Estaduais firmarem convênios com creches e escolas privadas.

8 – Seguro de vida Obrigatório: Ficam obrigados os empregadores a garantirem seguro de vida aos seus empregados, conforme coberturas e prazos descritos neste acordo coletivo.

9 – Banco de horas: Desde que autorizado pelos Sindicatos Patronal e Laboral, com duração máxima de até 12 meses a contar da data de celebração.

10 – Adicional por Acumulo de Função:  Desde que autorizado pelo empregador, o empregado que exercer função cumulativa, terá direito um adicional de 20% (vinte por cento) do salário contratual.

11 – Sobre Aviso: Para atender as necessidades eventuais o empregador poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores a base de 1/3 (um terço) das horas que ficarem sujeitos a esse regime.

12 – Trabalho aos domingos:

  • Deverá haver concordância do empregado;
  • A cada três domingos trabalhados, segue-se um de descanso;
  • As horas trabalhadas aos domingos, que não forem compensadas deverão ser remuneradas com um acréscimo de 100%.

13 – Regime de tempo parcial: A duração da jornada semanal não poderá ultrapassar a 25 horas , quando a duração máxima por dia não poderá ser mais que 8 horas.

Proibido realizar horas extras

O salário de empregados contratados neste regime, deverá ser proporcional à sua jornada e nunca inferior a 50% do piso do salário mínimo estipulado.

14 – Ausências Legais:

  • Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e Previdência Social, viva em sua dependência econômica.
  • Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho
  • Por 1 (um) dia em cada doze meses trabalhado, em caso de doação de sangue;
  • Até 2 (dois) dias para fim de se alistar eleitor
  • Durante o período em que tiver que cumpri as exigências de serviço militar
  • No dia de vestibular para ingresso em ensino superior

15 – Contrato de Experiência: Poderá ser dividido em dois períodos, desde que somados não ultrapassem a 60 dias.

16 – Os empregadores deverão OBRIGATÓRIAMENTE manter Livro de Ponto, Folha de Ponto, cartão de ponto ou meios mecânicos ou eletrônicos desde que idôneos.

17 – Estabilidades:

  • Gestação: Até o 5º mês após o parto
  • Afastamento: 30 dias após a alta médica, para empregados afastados por doença, que tenham recebidos benefício previdenciário.

18 – Termo de quitação anual:  O empregador poderá solicitar ao Sindicato profissional o termo de quitação das obrigações anuais. Os empregadores que desejarem obter este documento, deverão apresentar os documentos relacionados no acordo coletivo.

19 – Obrigatoriedade de Exame médico: O empregador doméstico deverá realizar exame médico admissional, periódico a cada um ano e demissional quando for o caso.

20 – Dia do emprego doméstico: Fica estabelecido o dia 27 de abril de cada ano, para comemoração do dia do emprego doméstico, data em que o trabalhador fará jus a remuneração em dobro.

21 – Falta de Registro na CTPS: Multa de R$ 1.162,35 por empregado não registrado

O valor da multa será destinado 70% para o empregado e 30% para as entidades sindicais.

22 – Imposto Sindical: deverá ser recolhido em favor do sindicato profissional o valor correspondente a 1 (um) dia de salário até o dia 30 de abril, mediante a guia própria da Caixa Econômica Federal.

  • Em caso de não recolhimento, acarretará multa de 10% sobre o montante, além de juros de 1% e correção monetária.

 

23 – Contribuição Assistencial: O empregador recolher MENSALMENTE o valor de 2% (dois por cento) do total do bruto dos salários

  • Em caso de não recolhimento, acarretará multa de 10% sobre o montante, além de juros de 1% e correção monetária.

24 – A categoria profissional autorizou o desconto de TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, correspondente ao valor de 2 (dois) dias de trabalho do empregado. Com o Intuito de arrecadar fundos para futuras negociações coletivas

25 – Contribuição Sindical Patronal: O empregador doméstico deverá recolher no mês de janeiro, até o dia 31. O valor da contribuição anual será correspondente à tabela abaixo:

Número de empregadosvalor
147,28
286,14
3112,42
4146,04
mais de 4181,76
  • Em caso de não recolhimento, acarretará multa de 10% sobre o montante, além de juros de 1% e correção monetária.

26 – Prazos e multas: Os empregadores que não cumprirem rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, deverão pagar multa no valor correspondente a um salário nominal revertido ao empregado prejudicado.

 

Clique aqui e veja o acordo coletivo completo

  • acordo coletivo, São Paulo

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