A nova Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 assinada entre o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos de Ribeirão Preto e Região e o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região (SEDCAR) com data base da categoria para 1º de janeiro de 2018. O documento determina mudanças como o novo piso salarial para a categoria e a obrigatoriedade da contribuição sindical, entre outros pontos.
A Convenção irá abranger a categoria dos empregados domésticos com abrangência territorial em Altinópolis, Batatais, Jaboticabal, Ribeirão Preto e Sertãozinho.
Confira os principais pontos do Acordo Coletivo:
1 – Salário Normativo: R$ 1.162,35
2 – Empregados que moram no local de trabalho a partir de 90 dias de trabalho:
CARGO | VALOR |
BABÁ (01 CRIANÇA) | R$1.789,78 |
BABÁ (01 CRIANÇA) FOLGUISTA | R$1.394,35 |
BABÁ (02 OU MAIS CRIANÇA) | R$1.982,32 |
BABÁ (02 OU MAIS CRIANÇA) FOLGUISTA | R$1.470,95 |
COPEIRA | R$1.598,28 |
COZINHEIRA FORNO E FOGÃO | R$1.853,96 |
CUIDADOR DE IDOSOS OU PESSOA PNE | R$1.917,10 |
CUIDADOR DE IDOSOS OU PESSOA PNE (FOLGUISTA) | R$1.598,28 |
DOMÉSTICA | R$1.534,10 |
GOVERNANTA/MORDOMO | R$3.131,33 |
MOTORISTA | R$1.982,32 |
CASEIRO/JARDINEIRO/PISCINEIRO | R$1.763,90 |
DEMAIS FUNÇÕES | R$3.145,83 |
- Direito a folgar um domingo por mês
- É vedado ao empregador descontar gastos com água, luz, produtos de higiene e limpeza, exceto para a profissão de Caseiro.
- O empregador deverá permitir ao empregado uma ligação semanal para sua residência de até 5 minutos. Caso a ligação passe de 05 minutos poderá o empregador efetuar o desconto proporcional aos excedentes.
- Em caso de demissão SEM JUSTA CAUSA o empregado terá até 30 dias para desocupar o imóvel. Se a rescisão for por JUSTA CAUSA, o prazo será de 10 dias.
3 – Reajuste Salarial: Aos salários abrangidos pela convenção coletiva, deverá ser aplicado o reajuste de 02% (dois por cento).
- Os empregados admitidos após janeiro de 2017, receberão de forma proporcional. Calculando-se na base de 1/12 por mês, exceto para os empregados que moram no local de trabalho.
4 – Pagamento de salários / férias / décimo terceiro
- O pagamento mensal deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência;
- As férias deverão ser pagas até dois dias úteis antes do período de gozo;
- A primeira parcela do décimo terceiro salário deverá ser paga entre o dia 01 de fevereiro até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano;
- O não pagamento no prazo estabelecidos acarretará ao empregador, multa diária de 5% do valor do salário do empregado até o teto de um salário, revertido ao empregado.
- É vedado ao empregador exigir que seu empregado cumpra aviso prévio acima de 30 dias, sendo obrigado a pagar os dias adicionais previstos em LEI.
5 – Adicional de transferência ou viagem: Ocorrendo necessidade de transferência ou viagem, os empregadores deverão pagar um adicional de 10% (dez por cento) . A viagem ou transferência não poderá ser superior a 180 dias. Caso ultrapasse a este período o adicional se tornará permanente, fazendo jus ao adicional.
6 – Alimentação: O empregado deverá fornecer à alimentação ao empregado diretamente no local de trabalho. Caso o empregador optar por não fornecer a alimentação, deverá fornecer uma cesta básica e esta opção deverá constar e, contrato de trabalho.
- Optando por fornecer mensalmente uma cesta básica ao empregado, a mesma deverá conter 25 (vinte e cinco) quilos de alimentos básicos variados.
- Fica facultado ao empregador o fornecimento de cesta básica em espécie. No valor de R$ 125,52 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
- O empregado que faltar, com ou sem justificativa legal no mês anterior, não fará jus ao benefício.
7 – Auxílio Creche: As empregadas domésticas que possuírem filhos de até 5 anos, fazem jus a este benefício. Cabendo ao governo disponibilizarem vagas em creche, dando prioridade para os Empregados Domésticos. Caso as empregadas não consigam vagas, ficam obrigados os Governos Municipais e Estaduais firmarem convênios com creches e escolas privadas.
8 – Seguro de vida Obrigatório: Ficam obrigados os empregadores a garantirem seguro de vida aos seus empregados, conforme coberturas e prazos descritos neste acordo coletivo.
9 – Banco de horas: Desde que autorizado pelos Sindicatos Patronal e Laboral, com duração máxima de até 12 meses a contar da data de celebração.
10 – Adicional por Acumulo de Função: Desde que autorizado pelo empregador, o empregado que exercer função cumulativa, terá direito um adicional de 20% (vinte por cento) do salário contratual.
11 – Sobre Aviso: Para atender as necessidades eventuais o empregador poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores a base de 1/3 (um terço) das horas que ficarem sujeitos a esse regime.
12 – Trabalho aos domingos:
- Deverá haver concordância do empregado;
- A cada três domingos trabalhados, segue-se um de descanso;
- As horas trabalhadas aos domingos, que não forem compensadas deverão ser remuneradas com um acréscimo de 100%.
13 – Regime de tempo parcial: A duração da jornada semanal não poderá ultrapassar a 25 horas , quando a duração máxima por dia não poderá ser mais que 8 horas.
Proibido realizar horas extras
O salário de empregados contratados neste regime, deverá ser proporcional à sua jornada e nunca inferior a 50% do piso do salário mínimo estipulado.
14 – Ausências Legais:
- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e Previdência Social, viva em sua dependência econômica.
- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho
- Por 1 (um) dia em cada doze meses trabalhado, em caso de doação de sangue;
- Até 2 (dois) dias para fim de se alistar eleitor
- Durante o período em que tiver que cumpri as exigências de serviço militar
- No dia de vestibular para ingresso em ensino superior
15 – Contrato de Experiência: Poderá ser dividido em dois períodos, desde que somados não ultrapassem a 60 dias.
16 – Os empregadores deverão OBRIGATÓRIAMENTE manter Livro de Ponto, Folha de Ponto, cartão de ponto ou meios mecânicos ou eletrônicos desde que idôneos.
17 – Estabilidades:
- Gestação: Até o 5º mês após o parto
- Afastamento: 30 dias após a alta médica, para empregados afastados por doença, que tenham recebidos benefício previdenciário.
18 – Termo de quitação anual: O empregador poderá solicitar ao Sindicato profissional o termo de quitação das obrigações anuais. Os empregadores que desejarem obter este documento, deverão apresentar os documentos relacionados no acordo coletivo.
19 – Obrigatoriedade de Exame médico: O empregador doméstico deverá realizar exame médico admissional, periódico a cada um ano e demissional quando for o caso.
20 – Dia do emprego doméstico: Fica estabelecido o dia 27 de abril de cada ano, para comemoração do dia do emprego doméstico, data em que o trabalhador fará jus a remuneração em dobro.
21 – Falta de Registro na CTPS: Multa de R$ 1.162,35 por empregado não registrado
O valor da multa será destinado 70% para o empregado e 30% para as entidades sindicais.
22 – Imposto Sindical: deverá ser recolhido em favor do sindicato profissional o valor correspondente a 1 (um) dia de salário até o dia 30 de abril, mediante a guia própria da Caixa Econômica Federal.
- Em caso de não recolhimento, acarretará multa de 10% sobre o montante, além de juros de 1% e correção monetária.
23 – Contribuição Assistencial: O empregador recolher MENSALMENTE o valor de 2% (dois por cento) do total do bruto dos salários
- Em caso de não recolhimento, acarretará multa de 10% sobre o montante, além de juros de 1% e correção monetária.
24 – A categoria profissional autorizou o desconto de TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, correspondente ao valor de 2 (dois) dias de trabalho do empregado. Com o Intuito de arrecadar fundos para futuras negociações coletivas
25 – Contribuição Sindical Patronal: O empregador doméstico deverá recolher no mês de janeiro, até o dia 31. O valor da contribuição anual será correspondente à tabela abaixo:
Número de empregados | valor |
1 | 47,28 |
2 | 86,14 |
3 | 112,42 |
4 | 146,04 |
mais de 4 | 181,76 |
- Em caso de não recolhimento, acarretará multa de 10% sobre o montante, além de juros de 1% e correção monetária.
26 – Prazos e multas: Os empregadores que não cumprirem rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, deverão pagar multa no valor correspondente a um salário nominal revertido ao empregado prejudicado.