Na última segunda-feira, 24, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020, que prorroga por mais 60 dias o prazo máximo para acordos de redução de jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho. Esta medida é totalmente aplicável ao emprego doméstico, e visa a preservação do salário e renda, em função à pandemia causada pelo coronavírus que afetou a economia brasileira de forma drástica.
O prazo máximo para acordos de suspensão de contrato e redução de jornada é de 180 dias, então se o empregador já usou algum acordo e deseja prorrogar o prazo, os períodos serão contabilizados para o prazo limite.
Não fiz acordo com a minha doméstica, ainda posso fazer?
Sim, o empregador doméstico poderá fazer o acordo com a doméstica, podendo intercalar entre redução de jornada e salário e suspensão total temporária do contrato de trabalho.
Qual o prazo máximo para fazer o acordo com a doméstica?
Os acordos duram enquanto o estado de calamidade pública perdurar, até 31 de dezembro de 2020.
A nova prorrogação é válida a partir de quando?
Da data de publicação do decreto, dia 24 de agosto de 2020.
Quero fazer um acordo com a minha doméstica e não sei como proceder
O empregador doméstico precisa comunicar ao Ministério da Economia, pois o governo paga parte do salário da doméstica conforme acordo feito. Também é preciso comunicar ao eSocial doméstico, pois em caso de suspensão de contrato, o empregador fica isento de pagar a guia DAE, pois não há recolhimento de INSS e nem FGTS durante o período de acordo de suspensão. O INSS desse período, pode ser pago pela doméstica de forma facultativa, mas o empregador pode oferecer uma ajuda. Saiba mais sobre o INSS facultativo clicando aqui.
Já tenho um acordo com a minha doméstica e agora quero prorrogar, o que eu devo fazer?
Orientamos que seja feito um novo cadastro no sistema do Ministério da Economia. Não utilize o cadastro já utilizado anteriormente.
Estabilidade no emprego pelo mesmo período do acordo
Não importa o tipo de acordo ou se o prazo ou de 30, 60, 90, 120 ou 180 dias, o trabalhador doméstico terá garantia no emprego após o fim do acordo pelo mesmo período.
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