Com a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e salário, o trabalhador doméstico fica com uma garantia de emprego pelo tempo do acordo feito com o empregador, por exemplo, se o contrato foi suspenso por trinta dias, sua estabilidade no trabalho será pelo mesmo período. Mas uma dúvida recorrente é como a suspensão e a redução podem afetar o trabalhador.
Um dos problemas que o profissional do lar pode encontrar é na hora de receber o 13º salário, pois quem teve o contrato suspenso, não terá os meses de suspensão contados para recebimento. Entenda melhor clicando aqui.
Também há a situação da doméstica gestante e como a estabilidade impacta o período de licença-maternidade, pois a trabalhadora já tem um período próprio de estabilidade no emprego de 5 meses a partir do nascimento do bebe. Entenda melhor como funciona!
O que é estabilidade?
É um período garantido por lei ao trabalhador doméstico, onde ele não pode ser mandado embora pelo empregador doméstico, a não ser que o empregador pague todas as multas e verbas devidas ao trabalhador.
Como vai funcionar a estabilidade para a doméstica gestante com contrato suspenso ou jornada reduzida?
A doméstica ganha estabilidade no emprego doméstico de 5 meses a contar do parto. Já a estabilidade garantida por lei em casos de suspensão de contrato de trabalho por até 120 dias ou a redução de jornada também por até 120 dias, a doméstica terá direito a estabilidade após o vencimento da garantia de trabalho convencional (a de cinco meses a partir do parto)
Então o empregador doméstico precisa estar atento às estabilidades “acumuladas” da doméstica.
A doméstica pediu demissão durante a estabilidade, e agora?
Quando a doméstica pede demissão tanto na estabilidade convencional ou a concedida devido a suspensão ou redução, entende-se que ela abriu mão da garantia que teria no emprego, e o empregador poderá processar a demissão normalmente, pagando os valores devidos:
- O saldo de dias trabalhados no mês, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais mais o terço constitucional de férias, além das médias de horas extras e adicional noturno (se houver);
- O aviso prévio o empregador tem a opção de descontar ou não, caso a empregada escolha não trabalhar o aviso prévio. Mas, se a doméstica escolher trabalhar, não terá o direito a sair mais cedo por 2 horas ou ficar sete dias corridos em casa;
- A doméstica não tem direito ao saque do FGTS e nem ao recebimento do seguro-desemprego. Porém o empregador doméstico tem o direito de solicitar o estorno da multa do FGTS, que é depositada mensalmente via guia DAE, junto à Caixa Econômica.